Em 13 de maio de 2020, quarta-feira, o Ministro Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 403, Edson Fachin, rejeitou os pedidos, formulados por Assepro Nacional, Ibidem e WhatsApp., de adiamento da sessão de julgamento, marcada para 20 de maio.
As organizações admitidas como amigos da corte (amici curi) apontaram a necessidade de uma sessão presencial, impossibilidade em decorrência das medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19. Ao manter a inclusão do processo na pauta de julgamento, o Ministro Relator adotou a seguinte fundamentação:
O processo, há muito, reclama solução definitiva por esta Corte. As restrições de funcionamento do Plenário, notórias e necessárias,não impedem a participação efetiva por ocasião do julgamento, nem inviabilizam os debates entre os Ministros da Corte.
Na mesma decisão, o Ministro acolheu a Defensoria Pública da União como amicus curiae; retificou o nome do Partido Cidadania, autor da ADPF 403, em razão da alteração do antigo nome “Partido Popular Socialista”.
ADPF 403 e ADI 5527
Na ADPF 403, proposta em 03 de maio de 2016, o Partido Cidadania contesta a constitucionalidade das decisões judiciais brasileiras que determinaram o bloqueio do serviço de mensagens instantâneas WhatsApp.
Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.527 (sob relatoria da Ministra Rosa Weber), apresentada dez dias depois, o Partido da República – PR requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos do Marco Civil da Internet no Brasil (Lei nº 12.965/2014) nos quais se fundamentou uma das famigeradas decisões de bloqueio, proferida em 2016.
Na famigerada decisão, o juiz ordenou o bloqueio do WhatsApp por descumprimento da empresa às ordens judiciais de processo criminal nº 201555000783, contendo pedido de quebra de sigilo de dados. O PR pretende a “a declaração de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 12 da Lei n. 12.965/14, bem como a interpretação conforme do art. 10, § 2º, a fim de que seja limitado o seu alcance aos casos de persecução criminal”.